Recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq
Conforme o inciso XXI do artigo 24 (É dispensável a licitação) da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico
Até R$ 8.000,00 é Dispensável a Licitação
Conforme o inciso II do artigo 24 (É dispensável a licitação) da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez
Licença de Uso de Software é SERVIÇO
Licenciamento ou Cessão de Direito de uso de SOFTWARE (programa de computador) é determinado como SERVIÇO na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Justificativa para a dispensa de licitação
Considera-se dispensável a licitação onde a Administração Pública tem a faculdade, a opção de realizar ou não o procedimento licitatório. É critério discricionário da Administração, mas não arbitrário, motivo pelo qual deverá ser razoavelmente justificado, respeitando todos os requisitos impostos pela Lei de Licitações.
O Licenciamento e o Registro são distintos
A Licença de Uso, ou Licenciamento, é disposta na Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, onde um software somente pode ser usado por um usuário que tenha adquirido a respectiva Licença. A mesma Lei dispõe sobre o uso irregular de software, ou seja, software usado sem a respectiva Licença de Uso.
Registro é somente o conjunto de informações do cliente que são passados ao desenvolvedor ou representante, e este retorna outra informação, como um CÓDIGO, que programaticamente liberará o software para o LICENCIADO.
É Validade Técnica, não “manutenção”
Validade Técnica, regida pelo Capítulo III da Lei número 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, é o prazo estipulado pelo desenvolvedor ou representante que garantirá ao LICENCIADO o adequado funcionamento do software, considerando suas especificações. Onde o LICENCIADO poderá, no prazo estipulado da Validade Técnica, informar problemas que estejam ocorrendo no software ou em seu uso, e assim ser atendido pelo suporte técnico que analisará o pedido e responderá conforme a situação.
O LICENCIADO que não renovar a Validade Técnica não poderá solicitar ajuda do suporte técnico, como também, usar qualquer versão atualizada que não seja a versão adquirida pelo mesmo.
(Fonte: Princeton Systems Computação Ltda)






